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TFPG: entra em vigor taxa de fiscalização para setor de petróleo e gás
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Começou a vigorar em 1º de abril de 2024 a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (TFPG) no estado do Rio de Janeiro. Instituído pela Lei Estadual nº 10.254/2023, o tributo deve ser recolhido mensalmente até o 10º dia útil do mês subsequente ao mês vencido.
As empresas devem estar atentas à exigência, que recai sobre atividades de exploração e produção sujeitas ao controle, registro, monitoramento, avaliação e fiscalização. Nesse sentido, as companhias atuantes no setor devem se programar para o cumprimento mensal dessa obrigação fiscal a partir deste mês.
Valor da taxa e possibilidades de redução
O valor da cobrança corresponde a 10 mil UFIR por mês, por área sob contrato, a ser recolhido pelo contribuinte.
O valor da UFIR no estado para 2024 foi definido pela Resolução Sefaz nº 597/2023, sendo a unidade equivalente a R$ 4,5373. Dado esse esclarecimento, a TFPG será exigida ao valor de R$ 45.373,00.
Está previsto na norma que o valor da taxa pode ser reduzido em até 80%, a pedido do contribuinte, quando se tratar de:
- bloco na fase de exploração, enquanto não houver o início de atividade de perfuração;
- campo de pequena produção, como definido pela ANP;
- campo maduro em produção, como definido pela ANP;
- campo marginal, como definido pela ANP;
- campo em que não houve registro de queima ou perda extraordinária de gás natural no ano anterior, independente de autorização ou convalidação, como definido pela ANP;
- campo em que a reinjeção de gás natural, exclusivamente para fins de recuperação de hidrocarbonetos, tenha sido na ordem de até 30% do total do volume produzido.
Nos casos de área sob contrato de concessão que pague participação especial, sob contrato de partilha ou cessão onerosa, o valor da taxa não poderá ser reduzido, devendo ser aplicado 100% do valor.
Penalidades relacionadas
A falta de pagamento da taxa ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará aplicação de multa de 20% calculada sobre o valor da taxa devida, sem prejuízo da cobrança desta.
A legislação ainda especifica que, se não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no regulamento, a taxa será cobrada com os seguintes acréscimos:
- juros de mora equivalentes à Selic – para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
- multa de mora equivalente à taxa de 0,33% por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20%.
Por fim, sujeita-se à multa de 150% do valor da taxa devida, quem utilizar ou propiciar a utilização de documento simulado relativo ao recolhimento TFPG ou com autenticação falsa.
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