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Tratamento da Administração Tributária – Decisão do STF referente à exclusão do ICMS na base de PIS/Cofins
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou em 26/05/2021 o DESPACHO Nº 246, a fim de orientar a Administração Tributária a observar, em relação a todos os seus procedimentos, por ocasião da publicação do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios opostos pela Fazenda Nacional no RE 574.706/PR, que:
a) conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, "O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins";
b) os efeitos dessa decisão devem se dar após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até 15/03/2017;
c) o ICMS que não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins é o destacado nas notas fiscais.
Com efeito, o Parágrafo único do Art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que determina, para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, entre outros procedimentos, que o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher; perde a eficácia.
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