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Unificadas as diretrizes do Programa do Seguro-Desemprego
Novo normativo unifica e altera disposições relativas à concessão, ao processamento e ao pagamento do benefício
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), órgão vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), publicou, no dia 23 de setembro, a Resolução CODEFAT nº 957/2022, unificando as diretrizes do seguro-desemprego, que antes estavam dispersas em diversos normativos.
O ato, que entra em vigor a partir de 3 de outubro, também promove algumas mudanças relativas à concessão, ao processamento e ao pagamento do benefício, revogando outras resoluções que antes o disciplinavam.
Confira abaixo os principais pontos:
Digitalização dos requerimentos
O processo de requerimento agora foi digitalizado. Antes o trabalhador precisava comparecer presencialmente a uma das unidades das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) mediante prévio agendamento telefônico.
Agora, para solicitar o benefício, o trabalhador deverá se cadastrar no portal gov.br ou no aplicativo Carteira de Trabalho Digital, devendo utilizar o serviço "solicitar o seguro-desemprego".
O requerimento presencial ainda poderá ser realizado na impossibilidade de solicitação virtual, devendo o interessado comparecer a uma das unidades das Superintendências Regionais do Trabalho ou das demais unidades que integram o Sistema Nacional de Emprego (SINE) e apresentar documento de identificação com foto, informando também os números do CPF e do NIS.
Obrigações do empregador
Quando ocorrer a dispensa sem justa causa do empregado, o empregador deve comunicar ao Ministério do Trabalho e Previdência os seguintes dados, necessários ao requerimento do seguro-desemprego:
nome do trabalhador; nome da mãe do trabalhador; número do PIS; número do CPF; data de nascimento; sexo; grau de instrução; logradouro; complemento do logradouro; UF; |
CEP; DDD telefone; número de telefone; tipo de inscrição do empregador; número da CTPS; série da CTPS; UF da CTPS; data de admissão; data de demissão; horas trabalhadas por semana; |
valor do último salário; valor do penúltimo salário; valor do antepenúltimo salário; número da CBO; número de meses trabalhados; recebeu seis últimos salários; aviso prévio indenizado; nacionalidade; e país de origem. |
Esses dados deverão ser transmitidos exclusivamente por meio eletrônico, no portal "empregador web", sendo obrigatório o uso de certificado digital no padrão ICP-Brasil.
Após transmitir as informações, o empregador deverá disponibilizar ao trabalhador formulário para o requerimento do seguro-desemprego.
Parcelas do seguro-desemprego
O trabalhador permanece tendo direito a um determinado número de parcelas do benefício, a depender do tempo de desemprego, contado da data da dispensa, ou, no caso de bolsa de qualificação profissional, da data de início da suspensão do contrato:
• Uma parcela, se o período for de 30 até 44 dias;
• Duas parcelas, se o período for entre 45 a 74 dias;
• Três parcelas, se o período for entre 75 a 104 dias;
• Quatro parcelas, se o período for entre 105 a 134 dias; e
• Cinco parcelas, se o período for entre 135 a 164 dias.
Caso haja prolongamento excepcional do número de parcelas de seguro-desemprego por até dois meses (na forma do art. 4º, §5º, da Lei 7.998/1990), o benefício será concedido em:
• Seis parcelas, se o período for entre 165 a 194 dias; e
• Sete parcelas, se o período for igual ou superior a 195 dias.
Atualização dos valores
O valor do seguro-desemprego nas modalidades trabalhador formal e bolsa de qualificação profissional continua sendo calculado segundo três faixas salariais, porém agora houve uma atualização nos valores:
• Salários de até R$ 1.858,17: multiplica-se o salário médio dos últimos três meses pelo fator 0,8;
• Salários de R$ 1.858,18 a R$ 3.097,26: até R$ 1.858,17, multiplica-se o salário médio dos últimos três meses pelo fator 0,8 e, no que exceder, o fator 0,5; e
• Salários acima de R$ 3.097,26: o valor do benefício será igual a R$ 2.106,08.
Ressalta-se que, para fins de apuração, será considerada a média dos salários de contribuição dos últimos três meses anteriores à data da dispensa, que deverão ser informados pelos empregadores e estar acessíveis no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), provenientes da Guia de Informações à Previdência Social (GFIP) e do eSocial ou nos documentos decorrentes de determinação judicial.
Já para empregados domésticos, trabalhadores resgatados e pescadores artesanais, o valor do benefício corresponde ao valor de um salário-mínimo vigente à época do pagamento.
Gestão trabalhista e previdenciária em conformidade
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